TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20100020023001AGI
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS. SANEADOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CARGA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJe. RECURSO FLAGRANTEMENTE EXTEMPORÂNEO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a petição de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruída, dentre outras peças, com a certidão de intimação do agravante. Estando o agravo incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do Código de Processo Civil), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A certidão de carga ao advogado não é documento hábil à comprovação da tempestividade, ainda que o agravo de instrumento seja apresentado dentro do decêndio seguinte à retirada dos autos pelo patrono da parte. Se o agravante alega que o dies a quo para a contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento era o dia da ciência nos autos (quando o advogado fez carga do caderno processual), deveria provar que tal ciência se deu em momento anterior à disponibilização da decisão recorrida no DJe. Se não juntou aos autos a indispensável cópia da certidão da intimação da decisão recorrida e não fez prova de que tomou ciência da decisão em momento anterior à sua publicação, não há como possa ser aferida a real tempestividade do recurso. A demonstração da data da intimação da decisão agravada seria dispensável tão somente se não houvesse transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias - art. 191 do CPC - entre a data da decisão agravada e a data de apresentação do recurso. A juntada de cópia das folhas dos autos subsequentes ao decisum agravado, por si só, não comprova que a decisão não tenha sido disponibilizada no DJe. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece, como litigante de má-fé, aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados e interpõe recurso manifestamente protelatório. O agravante, ao afirmar categoricamente que a decisão agravada não havia sido publicada, procedeu de modo temerário e alterou a verdade dos fatos, sendo flagrante a intenção de induzir em erro este Juízo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E ESTÉTICOS. SANEADOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CARGA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DISPONIBILIZADA NO DJe. RECURSO FLAGRANTEMENTE EXTEMPORÂNEO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a petição de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruída, dentre outras peças, com a certidão de intimação do agravante. Estando o agravo incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do Código de Processo Civil), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A certidão de carga ao advogado não é documento hábil à comprovação da tempestividade, ainda que o agravo de instrumento seja apresentado dentro do decêndio seguinte à retirada dos autos pelo patrono da parte. Se o agravante alega que o dies a quo para a contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento era o dia da ciência nos autos (quando o advogado fez carga do caderno processual), deveria provar que tal ciência se deu em momento anterior à disponibilização da decisão recorrida no DJe. Se não juntou aos autos a indispensável cópia da certidão da intimação da decisão recorrida e não fez prova de que tomou ciência da decisão em momento anterior à sua publicação, não há como possa ser aferida a real tempestividade do recurso. A demonstração da data da intimação da decisão agravada seria dispensável tão somente se não houvesse transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias - art. 191 do CPC - entre a data da decisão agravada e a data de apresentação do recurso. A juntada de cópia das folhas dos autos subsequentes ao decisum agravado, por si só, não comprova que a decisão não tenha sido disponibilizada no DJe. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece, como litigante de má-fé, aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados e interpõe recurso manifestamente protelatório. O agravante, ao afirmar categoricamente que a decisão agravada não havia sido publicada, procedeu de modo temerário e alterou a verdade dos fatos, sendo flagrante a intenção de induzir em erro este Juízo.
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Data da Publicação
:
29/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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