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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20100020024292AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. Dispõe o art. 38 do CPC que a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (gn)Estabelece-se, assim, o princípio de que a cláusula ad judicia confere ao Advogado poderes amplos para todos os atos do processo, com as ressalvas consagradas no citado dispositivo, incluindo aí, o de firmar compromisso em nome do patrocinado.Desse modo, se o advogado não exibe procuração com poderes para o ato de firmar declaração de pobreza, em nome do postulante aos benefícios da gratuidade de justiça, é imprescindível que, para o deferimento desses benefícios, venha aos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, nos precisos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83.Ausentes esses requisitos e não efetuado o preparo no tempo correto, carece o recurso de pressuposto objetivo de admissibilidade, cujo seguimento não se faz possível. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/03/2010
Data da Publicação : 08/04/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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