TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20100020128498AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (DPVAT) decorre de lei, não possuindo natureza contratual. 4. A ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser proposta contra qualquer seguradora responsável pela indenização, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.5. No caso, a regra constante do art. 100, item IV, letra b, do CPC, não é aplicável, porquanto a ação poderia ser proposta contra qualquer seguradora com agência ou sucursal estabelecida em São Bernardo do Campo - SP, domicílio da parte autora e local do sinistro. Assim, a escolha do foro de Brasília pela autora fere o princípio do juiz natural.6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA.1. A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e acesso ao Judiciário2. O artigo 100, parágrafo único, do CPC estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.3. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não (DPVAT) decorre de lei, não possuindo natureza contratual. 4. A ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser proposta contra qualquer seguradora responsável pela indenização, consoante preceito do artigo 7º, caput, da Lei 6194/74.5. No caso, a regra constante do art. 100, item IV, letra b, do CPC, não é aplicável, porquanto a ação poderia ser proposta contra qualquer seguradora com agência ou sucursal estabelecida em São Bernardo do Campo - SP, domicílio da parte autora e local do sinistro. Assim, a escolha do foro de Brasília pela autora fere o princípio do juiz natural.6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Data da Publicação
:
26/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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