TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20110020178371AGI
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADADORA. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. 1. Conquanto o sistema processual brasileiro autorize o exercitamento do direito de regresso através da denunciação à lide nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada com os princípios informadores da legislação de consumo, que compreendem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, que inexoravelmente alcançam a rápida solução do litígio CDC, art. 6º, VIII). 2. Emergindo a pretensão formulada pelo consumidor da imputação de defeito havido no fomento dos serviços de transporte que lhe foram prestados, ensejando que a responsabilidade da fornecedora ostente natureza objetiva, cuja apuração independe da aferição de culpa, a formação de lide secundária no curso da demanda sob o prisma do relacionamento contratual estabelecido entre a fornecedora e a seguradora com a qual contratara, agregando fato novo à matéria controversa, não se coaduna com a proteção dispensada ao consumidor. 3. Encerrando a denunciação à lide a agregação de fato jurídico novo a ser dirimido, afetando a celeridade processual e dificultando a obtenção do pronunciamento almejado pelo consumidor, deve ser refutada como forma de serem privilegiadas as garantias resguardadas ao hipossuficiente pelo legislador de consumidor, notadamente quando da rejeição da instauração da lide secundária não advém prejuízo ao direito material ostentado pela fornecedora em face da seguradora com a qual mantém relacionamento contratual. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADADORA. INVIABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. 1. Conquanto o sistema processual brasileiro autorize o exercitamento do direito de regresso através da denunciação à lide nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada com os princípios informadores da legislação de consumo, que compreendem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, que inexoravelmente alcançam a rápida solução do litígio CDC, art. 6º, VIII). 2. Emergindo a pretensão formulada pelo consumidor da imputação de defeito havido no fomento dos serviços de transporte que lhe foram prestados, ensejando que a responsabilidade da fornecedora ostente natureza objetiva, cuja apuração independe da aferição de culpa, a formação de lide secundária no curso da demanda sob o prisma do relacionamento contratual estabelecido entre a fornecedora e a seguradora com a qual contratara, agregando fato novo à matéria controversa, não se coaduna com a proteção dispensada ao consumidor. 3. Encerrando a denunciação à lide a agregação de fato jurídico novo a ser dirimido, afetando a celeridade processual e dificultando a obtenção do pronunciamento almejado pelo consumidor, deve ser refutada como forma de serem privilegiadas as garantias resguardadas ao hipossuficiente pelo legislador de consumidor, notadamente quando da rejeição da instauração da lide secundária não advém prejuízo ao direito material ostentado pela fornecedora em face da seguradora com a qual mantém relacionamento contratual. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2011
Data da Publicação
:
30/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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