TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20110020185603AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ADEQUADO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS E À EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. PRESERVAÇÃO. 1. Conquanto inexorável que a interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência que reúne, havendo suscitação de questionamento acerca da questão no curso da ação deve ser resolvida em consonância com as regras de experiência comum e com as inferências que defluem do mercado de trabalho. 2. Os honorários periciais, aliados à confiança depositada pelo Juiz no profissional que escolhera para funcionar como seu auxiliar técnico, devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados, com o tempo que demandarão, com a natureza da ação e com a expressão econômica do direito controvertido, ensejando que, emergindo do cotejo desses elementos a inferência de que a verba honorária destinada ao perito coaduna-se com esses critérios objetivos, seja mantida de forma a assegurar a justa retribuição aos trabalhos que serão desenvolvidos. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR ADEQUADO AOS TRABALHOS A SEREM EXECUTADOS E À EXPRESSÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. PRESERVAÇÃO. 1. Conquanto inexorável que a interseção judicial sobre os honorários estimados por profissional liberal a quem é confiado o múnus de perito judicial revista-se de particularidade e excepcionalidade, à medida que ao profissional é legítimo estimar a remuneração que reputa adequada aos trabalhos que executará no exercício do estofo, capacidade e experiência que reúne, havendo suscitação de questionamento acerca da questão no curso da ação deve ser resolvida em consonância com as regras de experiência comum e com as inferências que defluem do mercado de trabalho. 2. Os honorários periciais, aliados à confiança depositada pelo Juiz no profissional que escolhera para funcionar como seu auxiliar técnico, devem ser mensurados em conformidade com a complexidade dos trabalhos a serem executados, com o tempo que demandarão, com a natureza da ação e com a expressão econômica do direito controvertido, ensejando que, emergindo do cotejo desses elementos a inferência de que a verba honorária destinada ao perito coaduna-se com esses critérios objetivos, seja mantida de forma a assegurar a justa retribuição aos trabalhos que serão desenvolvidos. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2011
Data da Publicação
:
28/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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