TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20110020256393AGI
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO E REFORMA DE IMÓVEL POR PREÇO GLOBAL. CONTRATADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL. DENÚNCIA DO CONTRATO. PREÇO. PARCELAS. PAGAMENTO. DISTRATO. MOTIVAÇÃO. RETOMADA DAS OBRAS. ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. A denúncia de contrato bilateral e comutativo cujo objeto é a efetivação de serviços de construção civil sob o prisma de descumprimento do avençado por parte dos contratantes quanto aos contornos da obra e, inclusive, no que se refere ao pagamento das parcelas do preço no molde do convencionado encerra matéria controversa, tornando inviável a concessão de medida antecipatória destinada a compelir a contratada a retomar e concluir a empreitada sob o prisma de que a tanto está obrigada ante os pagamentos que lhe teriam sido destinados. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO E REFORMA DE IMÓVEL POR PREÇO GLOBAL. CONTRATADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL. DENÚNCIA DO CONTRATO. PREÇO. PARCELAS. PAGAMENTO. DISTRATO. MOTIVAÇÃO. RETOMADA DAS OBRAS. ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. LEGITIMIDADE1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. A denúncia de contrato bilateral e comutativo cujo objeto é a efetivação de serviços de construção civil sob o prisma de descumprimento do avençado por parte dos contratantes quanto aos contornos da obra e, inclusive, no que se refere ao pagamento das parcelas do preço no molde do convencionado encerra matéria controversa, tornando inviável a concessão de medida antecipatória destinada a compelir a contratada a retomar e concluir a empreitada sob o prisma de que a tanto está obrigada ante os pagamentos que lhe teriam sido destinados. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
06/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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