TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20120020085328AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO APOIADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTA CORRETNE. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. DEVEDOR FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.1. É absolutamente nula a penhora, mensal e sucessiva até a quitação do débito, sobre conta corrente onde são depositados os salários do executado-fiador, quando originada por dívida decorrente do inadimplemento em contrato locatício. 1.1. A conta corrente, onde o servidor público recebe seus vencimentos é um bem resguardado pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Decisão proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a penhora de verbas de natureza salarial, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. 2.1. PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 591, 646, 649, INCISO IV, E 655, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VERBA ALIMENTAR ORIUNDA DE SALÁRIO E CRÉDITO DE FGTS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO APOIADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTA CORRETNE. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CIVIL. DEVEDOR FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.1. É absolutamente nula a penhora, mensal e sucessiva até a quitação do débito, sobre conta corrente onde são depositados os salários do executado-fiador, quando originada por dívida decorrente do inadimplemento em contrato locatício. 1.1. A conta corrente, onde o servidor público recebe seus vencimentos é um bem resguardado pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Decisão proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a penhora de verbas de natureza salarial, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. 2.1. PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 591, 646, 649, INCISO IV, E 655, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VERBA ALIMENTAR ORIUNDA DE SALÁRIO E CRÉDITO DE FGTS DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010)3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
23/05/2012
Data da Publicação
:
01/06/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT