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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20120020092915AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INTERNET. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ANOMINATO. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO SÍTIO ELETRÔNICO. PROVEDOR. VIABILIDADE. INTERNET PROTOCOL - IP. QUEBRA DE SIGILO DE INFORMAÇÃO. ANONIMATO. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. A liberdade de expressão, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e ato ilícito que autorizam seja mitigado o sigilo.2. A Constituição Federal, se por um lado protege a livre manifestação do pensamento e o sigilo, por outro, resguarda a vedação ao anonimato e o direito à indenização por ofensa moral - CF, - artigo 5º, incisos IV, X e XII -, resultando que, ponderadas as salvaguardas, que usufruem da condição de garantias individuais, veiculada mensagem reputada ofensiva sob o manto do anonimato fomentado pela rede mundial de computadores, ao ofendido deve ser viabilizada a apreensão da autoria da ofensa de forma a viabilizar a perseguição das medidas cabíveis em face do ofensor. 3. Ponderada a liberdade de expressão com a vedação ao anonimato, sobeja ao ofendido por divulgação eletrônica o direito de valer-se da tutela judicial com o objetivo de identificar o autor da veiculação que reputara ofensiva, viabilizando a adoção das providências cabíveis em face do protagonista do reputado ultrajante, devendo o titular do provedor que hospedara e difundira a difusão reputada ofensiva ser compelido a fornecer os elementos aptos a ensejarem a identificação da autoria do difundido.4. A cautelar tem natureza meramente acessória e instrumental, estando destinada a servir ao processo principal mediante a preservação da intangibilidade material das partes até que o direito controvertido seja definitivamente resolvido, resultando da sua origem etiológica e destinação instrumental que sua resolução deve ser pautada pela aferição da subsistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de advir à parte autora prejuízo grave ou irreparável da negativa da tutela acautelatória pretendida.5. É legítima a fixação de multa pecuniária destinada a resguardar o cumprimento da cominação de fazer e não fazer, devendo a cominação ser pautada em parâmetro razoável de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, inclusive porque pode ser modificada a qualquer tempo (CPC, art. 461, § 6º).6. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/05/2012
Data da Publicação : 12/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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