TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20120020128844AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. PREPARO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.1. Apesar da expressa previsão legal exigindo o preparo concomitante à interposição (CPC, art. 511), é possível que o pagamento seja realizado no primeiro dia útil seguinte ao da protocolização, quando já encerrado o expediente bancário. 1.1. Nessas hipóteses, deve ser relevada a pena de deserção, na medida em que o encerramento do expediente bancário antes do fim das atividades forenses constitui justo impedimento para diferir o prazo de apresentação do preparo.2. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária. 2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1122064/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)3. Agravo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. PREPARO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.1. Apesar da expressa previsão legal exigindo o preparo concomitante à interposição (CPC, art. 511), é possível que o pagamento seja realizado no primeiro dia útil seguinte ao da protocolização, quando já encerrado o expediente bancário. 1.1. Nessas hipóteses, deve ser relevada a pena de deserção, na medida em que o encerramento do expediente bancário antes do fim das atividades forenses constitui justo impedimento para diferir o prazo de apresentação do preparo.2. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária. 2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1122064/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)3. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2012
Data da Publicação
:
09/10/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
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