TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20120020206282AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTES DE APTIDÃO FÍSICA E EXAMES BIOMÉTRICOS. CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. IGUALDADE NA AVALIAÇÃO FÍSICA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. INDICAÇÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. MOMENTO DA INSURGÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 2. A realização de testes de capacidade física e exames biométricos aos candidatos portadores de necessidades especiais, regularmente previstas no edital, não causa nenhuma estranheza, tampouco se desconforta com o legalmente emoldurado ou com os princípios informativos que regem a administração. Não há se falar, portanto, em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade do procedimento.3. Admitir, ainda que por excepcionalidade, a flexibilização das normas do certame, sem fundamentos relevantes, para admitir que candidato prossiga no certame, significa grave ofensa à isonomia e impessoalidade que são princípios informativos do concurso público, mais ainda a inegável subversão do certame pela regressa das fases.4. Não se conformando com as regras do edital, lídimo seria que o candidato provocasse tais questionamentos no momento em que toma conhecimento das regras editalícias, ou seja, por ocasião da publicação da lei interna do certame e não apenas quando da convocação para o teste de aptidão física.5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTES DE APTIDÃO FÍSICA E EXAMES BIOMÉTRICOS. CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. IGUALDADE NA AVALIAÇÃO FÍSICA ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. INDICAÇÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. MOMENTO DA INSURGÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 2. A realização de testes de capacidade física e exames biométricos aos candidatos portadores de necessidades especiais, regularmente previstas no edital, não causa nenhuma estranheza, tampouco se desconforta com o legalmente emoldurado ou com os princípios informativos que regem a administração. Não há se falar, portanto, em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade do procedimento.3. Admitir, ainda que por excepcionalidade, a flexibilização das normas do certame, sem fundamentos relevantes, para admitir que candidato prossiga no certame, significa grave ofensa à isonomia e impessoalidade que são princípios informativos do concurso público, mais ainda a inegável subversão do certame pela regressa das fases.4. Não se conformando com as regras do edital, lídimo seria que o candidato provocasse tais questionamentos no momento em que toma conhecimento das regras editalícias, ou seja, por ocasião da publicação da lei interna do certame e não apenas quando da convocação para o teste de aptidão física.5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
05/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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