main-banner

Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20120020274355AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - Em face de existência de ordenamento próprio quanto à prescrição dos débitos fiscais (Código Tributário Nacional e Lei nº 6.830/80), não se aplica a regra do art. 202, caput, do Código Civil. III - Não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre sua constituição definitiva do débito fiscal, o parcelamento administrativo e seu posterior cancelamento, e o despacho ordinatório da citação na execução fiscal, não há falar em prescrição.IV - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 12/12/2012
Data da Publicação : 18/12/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão