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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020021880AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL NA QUALIFICAÇÃO PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA CONFORME EDITAL. ELIMINAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO CERTAME. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Sendo o edital a lei que rege o concurso público que se consubstancia no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, há, no momento da aplicação das avaliações do certame, o dever de obediência às regras nele contidas. Ato normativo editado pela administração pública, o edital está subordinado à lei que vincula Administração e candidatos, de tal modo que iniciado o certame, não se admitem mudanças nos critérios estabelecidos, sob pena de nulidade.2. Se o certame cumpriu o previsto em edital e o candidato questiona a qualificação do avaliador que procedeu ao seu exame, para que seja aferido novamente o seu desempenho, trata-se de discussão dos critérios subjetivos do certame e não de controle de legalidade. 3. O Poder Judiciário não tem poder para entrar no mérito do ato administrativo, visto que não é de sua competência examinar os critérios subjetivos. Com efeito, cabe ao Judiciário tão somente primar pela pureza do ato face à obediência à lei e ao edital. 4. Diante da falta de demonstração de ilegalidade, permitir que o candidato eliminado continue no certame pode resultar na investidura no cargo por meio de tratamento privilegiado, que fere a isonomia, princípio norteador dos procedimentos seletivos da Administração Pública. 5. Não havendo provas quanto a arbitrariedades denunciadas pelo candidato eliminado no teste de aptidão física e verificado que este teste foi realizado em conformidade com as regras contidas no edital, o inconformismo do candidato não deve pautar a concessão de medida liminar para prosseguir no certame.6. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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