TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020032916AGI
AÇÃO DE BUSCA E APRESSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, INCISO I, DO CPC. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. VÍCIO FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Ao apreciar minuciosamente a petição inicial do agravo de instrumento e o conjunto de documentos instrutórios, constatando-se a ausência de peça essencial à administração do instrumento, a que se considerar inviável o seguimento do recurso. 2. Segundo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, sendo que sua ausência ocasiona vício formal e, por conseguinte, corrompe a admissibilidade do recurso.3. Se o procedimento principal se deu por provocação do agravado e é desnecessária a juntada de novo instrumento nos autos do incidente, infere-se que caberia ao agravante comprovar sua alegação por meio de certidão emitida pela Secretaria do Juízo ou instruir o recurso com cópia da procuração acostada aos autos principais. Não se verificando nenhuma das diligências retromencionadas, a negativa de seguimento é medida acertada ante a ausência de cópia de procuração outorgada ao advogado do agravado, já que corrompe a legitimidade do recurso. 4. É proeminente ao instrumento a verificação do advogado que será intimado para apresentar resposta ao agravo, nos termos dos artigos 524, III e 527, V do CPC.5. Não há possibilidade, em sede de agravo de instrumento, de concessão de prazo para juntada de peças essenciais e obrigatórias, haja vista que estas devem ser apresentadas no ato da interposição. 6. Agravo Regimental não provido.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APRESSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, INCISO I, DO CPC. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. VÍCIO FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Ao apreciar minuciosamente a petição inicial do agravo de instrumento e o conjunto de documentos instrutórios, constatando-se a ausência de peça essencial à administração do instrumento, a que se considerar inviável o seguimento do recurso. 2. Segundo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, sendo que sua ausência ocasiona vício formal e, por conseguinte, corrompe a admissibilidade do recurso.3. Se o procedimento principal se deu por provocação do agravado e é desnecessária a juntada de novo instrumento nos autos do incidente, infere-se que caberia ao agravante comprovar sua alegação por meio de certidão emitida pela Secretaria do Juízo ou instruir o recurso com cópia da procuração acostada aos autos principais. Não se verificando nenhuma das diligências retromencionadas, a negativa de seguimento é medida acertada ante a ausência de cópia de procuração outorgada ao advogado do agravado, já que corrompe a legitimidade do recurso. 4. É proeminente ao instrumento a verificação do advogado que será intimado para apresentar resposta ao agravo, nos termos dos artigos 524, III e 527, V do CPC.5. Não há possibilidade, em sede de agravo de instrumento, de concessão de prazo para juntada de peças essenciais e obrigatórias, haja vista que estas devem ser apresentadas no ato da interposição. 6. Agravo Regimental não provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
09/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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