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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020051802AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE RITOS. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO PARA AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. ENTREGA DA CARTEIRA DE MOTORISTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO DA AUTUAÇÃO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, impõe-se a conversão em agravo regimental dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator no uso do instrumento encartado no art. 557 do CPC, especialmente quando haja o propósito infringente do recurso. Precedentes.2. A antecipação da tutela é espécie de tutela de urgência, que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal, acaso presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações calcada em prova inequívoca, não podendo, ainda, a medida revelar-se irreversível. Para efeito da concessão excepcional da antecipação da tutela inaudita altera pars, todavia, é necessária, na forma do art. 273 do CPC, a demonstração dos referidos pressupostos, sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré.3. Em contexto de impugnação do mérito de ato praticado pela Administração Público no exercício do seu poder de polícia, o pressuposto verossimilhança das alegações calcada em prova inequívoca fica demonstrado - no enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré - apenas na evidência às claras de erro crasso praticado pela Administração Pública.4. O suposto cerceamento de defesa presente em sede do processo administrativo no qual foi a autuação impugnada, por si só, não detém o condão de macular de morte o procedimento administrativo, constituindo, por outro lado, apenas fundamento para embasar a provocação do controle jurisdicional do ato administrativo no que concerne ao atendimento do principio da legalidade. 5. O debate em torno da legalidade ou da proporcionalidade da multa aplicada requer, ao menos, o aperfeiçoamento do contraditório mediante a citação da parte ré, já que uma valoração acerca do mérito da imposição de uma multa, quando não se trata de erro crasso e inequívoco, sem a manifestação da parte que impôs a medida, conduz a uma flagrante violação ao devido processo legal, bem como à presunção de veracidade e de legitimidade que guarnece os atos administrativas. 6. O deferimento da medida de urgência (suspensão da determinação de entrega da sua carteira de motorista) fenecerá o atributo da autoexecutoriedade, o qual compreende a exigibilidade e a executoriedade, tendo em conta que obstará a Administração da prerrogativa de impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que desnatura o atributo que autoriza a Administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado.7. Considerando que a mitigação da presunção do ato administrativo requer prova robusta em contrário, fica nítido que - em se tratando de convicção sumária a qual não se lastreia em provas que vulnerem a verdade derivada do ato de poder de policia - arrefecê-la acarreta ingresso no mérito administrativo de maneira irreversível e sob limites questionáveis, o que não se revela possível.8. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/03/2013
Data da Publicação : 04/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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