TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020123058AGI
AÇÃO DE CONHECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - COMPORTAMENTO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO INTERNO - RAZÕES QUE NÃO TISNAM A CONVICÇÃO PRIMITIVA DO RELATOR.1. De acordo com o edital regulador do concurso público para o Corpo de Bombeiro Militar do DF, ...os candidatos serão submetidos à sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público. Ou seja, na indigitada fase, o objetivo era apurar o comportamento social do candidato, a fim de verificar se ele se encontra munido de predicados reveladores de conduta moral inabalável para bem exercer a atividade de bombeiro militar. 2. A investigação social, portanto, se qualifica como providência de extrema importância e relevância social, na medida em que permite uma seleção em conformidade com o critério de idoneidade moral exigido para o exercício de determinados cargos.3. Se na referida fase se apurou que o candidato responde a ação penal escudada em ilícito de todo reprovável, falta ao autor/agravante o requisito da verossimilhança da alegação capaz de redundar no acolhimento da antecipação de tutela, devendo ser conferida, por ora, higidez à conclusão tomada pelo Centro de Inteligência da Corporação, quando conclui que a conduta dele não se afigura incontestável sob o ponto de vista social, o que o torna inabilitado ao exercício da função de bombeiro militar.4. A investigação social não pode ter o seu âmbito de abrangência limitado a condenações penais transitadas em julgado. Vale dizer: no caso, a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militar devem, por ora, preponderar sobre a presunção de não culpabilidade5. Agravo interno desprovido, sobretudo quando as razões nele articuladas não detêm o condão de tisnar a primitiva convicção do relator.
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO. CONCURSO PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - COMPORTAMENTO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO INTERNO - RAZÕES QUE NÃO TISNAM A CONVICÇÃO PRIMITIVA DO RELATOR.1. De acordo com o edital regulador do concurso público para o Corpo de Bombeiro Militar do DF, ...os candidatos serão submetidos à sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público. Ou seja, na indigitada fase, o objetivo era apurar o comportamento social do candidato, a fim de verificar se ele se encontra munido de predicados reveladores de conduta moral inabalável para bem exercer a atividade de bombeiro militar. 2. A investigação social, portanto, se qualifica como providência de extrema importância e relevância social, na medida em que permite uma seleção em conformidade com o critério de idoneidade moral exigido para o exercício de determinados cargos.3. Se na referida fase se apurou que o candidato responde a ação penal escudada em ilícito de todo reprovável, falta ao autor/agravante o requisito da verossimilhança da alegação capaz de redundar no acolhimento da antecipação de tutela, devendo ser conferida, por ora, higidez à conclusão tomada pelo Centro de Inteligência da Corporação, quando conclui que a conduta dele não se afigura incontestável sob o ponto de vista social, o que o torna inabilitado ao exercício da função de bombeiro militar.4. A investigação social não pode ter o seu âmbito de abrangência limitado a condenações penais transitadas em julgado. Vale dizer: no caso, a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militar devem, por ora, preponderar sobre a presunção de não culpabilidade5. Agravo interno desprovido, sobretudo quando as razões nele articuladas não detêm o condão de tisnar a primitiva convicção do relator.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
31/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão