TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020131334AGI
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. CONTROLE DA ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO PROLATOR DO DECISÓRIO RECORRIDO. LEGITIMIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 2. É irrelevante e desprovida de verossimilhança a alegação de impossibilidade de comprovação do recolhimento do preparo sob o prisma da recusa da instituição financeira depositária das custas em fornecer via do comprovante de pagamento, pois, realizado o pagamento, é emitido em favor do interessado o respectivo comprovante, que, inclusive, pode ser obtido sob a forma de segunda via. 3. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivado pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. O recurso de apelação está sujeito a duplo juízo de admissibilidade, que, nos termos dos artigos 518 e 557 do Código de Processo Civil, é realizado em primeiro e segundo graus de jurisdição, ou seja, pelo próprio juízo prolator do provimento recorrido e, em seguida, pelo órgão recursal, não configurando, sob essa ritualística, usurpação da competência recursal da instância revisora a consumação de juízo negativo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição ante a qualificação da deserção.5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. CONTROLE DA ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO PROLATOR DO DECISÓRIO RECORRIDO. LEGITIMIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de se operar a deserção. 2. É irrelevante e desprovida de verossimilhança a alegação de impossibilidade de comprovação do recolhimento do preparo sob o prisma da recusa da instituição financeira depositária das custas em fornecer via do comprovante de pagamento, pois, realizado o pagamento, é emitido em favor do interessado o respectivo comprovante, que, inclusive, pode ser obtido sob a forma de segunda via. 3. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivado pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. O recurso de apelação está sujeito a duplo juízo de admissibilidade, que, nos termos dos artigos 518 e 557 do Código de Processo Civil, é realizado em primeiro e segundo graus de jurisdição, ou seja, pelo próprio juízo prolator do provimento recorrido e, em seguida, pelo órgão recursal, não configurando, sob essa ritualística, usurpação da competência recursal da instância revisora a consumação de juízo negativo de admissibilidade em primeiro grau de jurisdição ante a qualificação da deserção.5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
05/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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