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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020133235AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DEBATE. MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM TRÂNSITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário, seja em primeira ou segunda instância, versando sobre a matéria afetada, notadamente porque o sobrestamento das lides exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal como expressão do direito público subjetivo de ação por encerrar óbice à obtenção de pronunciamento judicial sobre o conflito. 2. O trancamento do curso processual no caso de a ação encartar matéria afetada como de repercussão geral pela Suprema Corte apenas deve ser cogitado por ocasião do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, quando é legitimada a retenção do recurso até a resolução da controvérsia, sob pena de ser afetado, sob o prisma de ser perseguida a segurança jurídica, o direito subjetivo de ação que assiste aos litigantes e encontra lastro constitucional3.O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria controvertida, qual seja, a incidência do ISS sobre os contratos de franquia (RE 603.136/STF), não autoriza o irrefletido sobrestamento de ação declaratória que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em primeiro grau de jurisdição e, portanto, não se subordina, nessa fase, aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários.4.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 28/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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