TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020169246AGI
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PROCESSUAL. TERMO INICIAL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO. PECULIARIDADES. OUTORGA DE PODERES EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DA CARGA DOS AUTOS. ATUAÇÃO DO ADVOGADO AINDA QUE SEM PROCURAÇÃO DENTRO DO EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. CARGA COMO ATO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmos de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso (AgRg no REsp 1055100/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009). 2. O comparecimento de advogado nos autos, ainda que sem procuração com poderes específicos para citação, importa a antecipação do termo inicial do prazo processual para recorrer de decisão que já se encontrava lançada nos autos, quando se vislumbra que houve outorga de poderes ao dito causídico em data anterior à efetivação da carga dos autos, nada obstante tal instrumento não tivesse sido juntado aos autos. Sob esse quadro, fica evidente que a carga para cópia não ocorreu para fins de ser verificado eventual interesse no patrocínio da causa, e sim como expediente inerente ao patrocínio da causa. 3. Presente situação processual de inequívoca ciência quanto ao teor de decisão liminar proferida inaudita altera pars, demarca-se aí o termo inicial para a interposição de eventual recurso, sob pena de ficar desequilibrada a paridade de armas, essencial para a preservação da equação de ônus e de deveres em uma relação processual.4. Agravo regimental conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PROCESSUAL. TERMO INICIAL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO. PECULIARIDADES. OUTORGA DE PODERES EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DA CARGA DOS AUTOS. ATUAÇÃO DO ADVOGADO AINDA QUE SEM PROCURAÇÃO DENTRO DO EXERCÍCIO DO PATROCÍNIO DA CAUSA. CARGA COMO ATO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. O termo a quo do prazo para interposição de agravo de instrumento, instituído pelo art. 522 do CPC, contra liminar concedida inaudita altera pars, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de comparecimento espontâneo aos autos ou retirada dos mesmos de cartório, pelo advogado da parte, formas de inequívoca ciência do conteúdo da decisão agravada, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso (AgRg no REsp 1055100/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009). 2. O comparecimento de advogado nos autos, ainda que sem procuração com poderes específicos para citação, importa a antecipação do termo inicial do prazo processual para recorrer de decisão que já se encontrava lançada nos autos, quando se vislumbra que houve outorga de poderes ao dito causídico em data anterior à efetivação da carga dos autos, nada obstante tal instrumento não tivesse sido juntado aos autos. Sob esse quadro, fica evidente que a carga para cópia não ocorreu para fins de ser verificado eventual interesse no patrocínio da causa, e sim como expediente inerente ao patrocínio da causa. 3. Presente situação processual de inequívoca ciência quanto ao teor de decisão liminar proferida inaudita altera pars, demarca-se aí o termo inicial para a interposição de eventual recurso, sob pena de ficar desequilibrada a paridade de armas, essencial para a preservação da equação de ônus e de deveres em uma relação processual.4. Agravo regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
22/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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