TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020199280AGI
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENUNCIADO Nº 297, DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau conforme ao entendimento pacífico das Turmas deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se aos contratos de mútuo com cooperativas de crédito, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no art. 3º, do referido diploma legal, e Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.3. Se o consumidor for réu e a ação tiver sido proposta no foro de eleição, estabelecido em cláusula constante de contrato de adesão, não há dúvida de que o juiz deve realizar efetivo controle quanto à validade dessa cláusula, anulando-a e declinando da competência para o foro do domicílio do consumidor, em prestígio à regra do art. 112, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENUNCIADO Nº 297, DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau conforme ao entendimento pacífico das Turmas deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se aos contratos de mútuo com cooperativas de crédito, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no art. 3º, do referido diploma legal, e Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.3. Se o consumidor for réu e a ação tiver sido proposta no foro de eleição, estabelecido em cláusula constante de contrato de adesão, não há dúvida de que o juiz deve realizar efetivo controle quanto à validade dessa cláusula, anulando-a e declinando da competência para o foro do domicílio do consumidor, em prestígio à regra do art. 112, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
28/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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