TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020218832AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RETIRADA DOS AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS POR ESTAGIÁRIO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA DECISÃO PELOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE;1. Subsistente se revela decisão do Relator que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, porquanto caracterizada a sua intempestividade, não se mostrando as razões do agravo interno hábeis a abalar aquele pronunciamento.2. Mesmo tendo sido estagiário o subscritor do controle da carga, não se afasta o decreto de intempestividade, quando caracterizado que os autos foram disponibilizados para extração de cópias, circunstância essa que faz presumir tenha os doutos advogados do agravante verdadeiramente se cientificado dos termos da decisão.3. Inteligência contrária significaria manifesta burla à disciplina dos prazos encartada na legislação de ritos, conferindo indevidamente ampliação de prazo a um dos litigantes, que resultaria, ao fim e ao cabo, em agressão à indispensável isonomia que deve reinar entre as partes que compõem a relação processual.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RETIRADA DOS AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS POR ESTAGIÁRIO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA DECISÃO PELOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE;1. Subsistente se revela decisão do Relator que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento, porquanto caracterizada a sua intempestividade, não se mostrando as razões do agravo interno hábeis a abalar aquele pronunciamento.2. Mesmo tendo sido estagiário o subscritor do controle da carga, não se afasta o decreto de intempestividade, quando caracterizado que os autos foram disponibilizados para extração de cópias, circunstância essa que faz presumir tenha os doutos advogados do agravante verdadeiramente se cientificado dos termos da decisão.3. Inteligência contrária significaria manifesta burla à disciplina dos prazos encartada na legislação de ritos, conferindo indevidamente ampliação de prazo a um dos litigantes, que resultaria, ao fim e ao cabo, em agressão à indispensável isonomia que deve reinar entre as partes que compõem a relação processual.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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