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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020233450AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A POSSE DO IMPETRANTE. CANDIDATO APROVADO COM ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OFENSA AO DISPOSTO NA LEI 9.494/97. RECURSO DESPROVIDO.1 - Considerando que a qualificação do agravado (engenheiro ambiental) é superior à exigida no edital (curso técnico em agropecuária), mostra-se desarrazoada e desproporcional a exigência de apresentação de certificado de segundo grau, não havendo fundamento jurídico para impedir a posse do candidato, uma vez que o curso superior engloba todo o conhecimento do curso técnico. 2 - Se o candidato possui formação além da exigida e na mesma área de conhecimento prevista no edital do certame não é plausível que seja excluído do concurso sob a alegação de que não atende aos requisitos editalícios.3 - As restrições previstas no art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplicam às hipóteses de nomeação e posse em cargo público, pois ausente previsão legal expressa em sentido contrário.4 - A determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não ofende a decisão do STJ na ADC nº 4-MC/DF que julgou constitucional a Lei 9.494/97.5 - A concessão da liminar no presente caso não viola o disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, visto que a inclusão do agravado em folha de pagamento nenhum prejuízo trará à Administração, já que decorrente de aprovação em concurso público dentro do número de vagas, para o qual, a toda evidência, já existia dotação orçamentária prevista pelo órgão empregador. 6 - Agravo Regimental desprovido. Decisão monocrática de negativa de seguimento ao AGI mantida.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 14/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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