TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020277788AGI
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau conforme ao entendimento pacífico das Turmas deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Se o consumidor for réu e a ação tiver sido proposta no foro de eleição, estabelecido em cláusula constante de contrato de adesão, não há dúvida de que o juiz deve realizar efetivo controle quanto à validade dessa cláusula, anulando-a e declinando da competência para o foro do domicílio do consumidor, em prestígio à regra do art. 112, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau conforme ao entendimento pacífico das Turmas deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Se o consumidor for réu e a ação tiver sido proposta no foro de eleição, estabelecido em cláusula constante de contrato de adesão, não há dúvida de que o juiz deve realizar efetivo controle quanto à validade dessa cláusula, anulando-a e declinando da competência para o foro do domicílio do consumidor, em prestígio à regra do art. 112, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
20/02/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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