TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20130020307112AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO DE AÇÕES. PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE FOI AJUIZADA A PRIMEIRA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGUIÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, que disciplina o ajuizamento da ação civil pública, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Nesse sentido, se uma ação civil pública foi proposta perante o juízo cível da Comarca de Vitória/ES quatro dias antes do ajuizamento da ação civil pública perante a Justiça do Distrito Federal, e tendo em vista a prevenção decorrente da conexão por identidade de causas de pedir e pedidos, conclui-se ser plenamente aplicável, ao caso, o mencionado dispositivo previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. Portanto, verifica-se que o juízo cível da Comarca de Vitória/ES é prevento para o julgamento de ambas as ações civis públicas.A competência para ajuizamento da ação civil pública é de natureza funcional, sendo, portanto, absoluta, a teor do que dispõe o caput do artigo 2º da Lei 7.347/85 (As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa).De acordo com o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição.Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO DE AÇÕES. PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE FOI AJUIZADA A PRIMEIRA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGUIÇÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.Nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, que disciplina o ajuizamento da ação civil pública, a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Nesse sentido, se uma ação civil pública foi proposta perante o juízo cível da Comarca de Vitória/ES quatro dias antes do ajuizamento da ação civil pública perante a Justiça do Distrito Federal, e tendo em vista a prevenção decorrente da conexão por identidade de causas de pedir e pedidos, conclui-se ser plenamente aplicável, ao caso, o mencionado dispositivo previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. Portanto, verifica-se que o juízo cível da Comarca de Vitória/ES é prevento para o julgamento de ambas as ações civis públicas.A competência para ajuizamento da ação civil pública é de natureza funcional, sendo, portanto, absoluta, a teor do que dispõe o caput do artigo 2º da Lei 7.347/85 (As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa).De acordo com o artigo 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição.Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
03/06/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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