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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020021285AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - O termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, conta-se a partir da citação do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva. Somente nesse momento, o depositante-credor é identificado e comprovada sua legitimação para a causa, como disciplinam os artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 260.696/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013)3 - Agravo Regimental desprovido. Decisão monocrática mantida.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Data da Publicação : 24/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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