TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020046485AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DIÁLOGO DAS FONTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRATO AINDA VIGENTE E GERANDO EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) deve ser analisada conjuntamente com os demais sistemas normativos que, no presente caso, é o Código Civil. É o que a doutrina denomina de diálogo das fontes.2 - O Código Civil estabelece, em seus artigos 422 e 476, que as partes devem agir com probidade e boa fé, cumprindo as obrigações que lhe foram impostas por meio do instrumento que livre e espontaneamente assinaram, até que cessem os seus efeitos, só podendo exigir o cumprimento da obrigação por parte do outro contratante quando adimplida a sua.3 - Não tendo sido rescindido o negócio jurídico, os efeitos dele decorrentes continuam vigentes, inclusive a obrigação de adimplir as prestações acordadas. Assim, considerando que a análise do pedido de rescisão contratual, de forma unilateral, exige observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, à luz do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, não resta presente a verossimilhança das alegações dos agravantes, uma vez que estará patente apenas quanto existir prova inequívoca das alegações da parte no tocante ao direito vindicado4 - Não demonstrado o periculum in mora, tendo em vista a existência de planejamento que antecede a celebração do negócio de compra de imóvel e em razão de o contrato entabulado pelas partes não ter sido rescindido, à luz do artigo 476 do Código Civil de 2002, não se mostra possível sua exigibilidade pelas partes. 5 - Acertada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil.6. Agravo Regimental conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DIÁLOGO DAS FONTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRATO AINDA VIGENTE E GERANDO EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) deve ser analisada conjuntamente com os demais sistemas normativos que, no presente caso, é o Código Civil. É o que a doutrina denomina de diálogo das fontes.2 - O Código Civil estabelece, em seus artigos 422 e 476, que as partes devem agir com probidade e boa fé, cumprindo as obrigações que lhe foram impostas por meio do instrumento que livre e espontaneamente assinaram, até que cessem os seus efeitos, só podendo exigir o cumprimento da obrigação por parte do outro contratante quando adimplida a sua.3 - Não tendo sido rescindido o negócio jurídico, os efeitos dele decorrentes continuam vigentes, inclusive a obrigação de adimplir as prestações acordadas. Assim, considerando que a análise do pedido de rescisão contratual, de forma unilateral, exige observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, à luz do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, não resta presente a verossimilhança das alegações dos agravantes, uma vez que estará patente apenas quanto existir prova inequívoca das alegações da parte no tocante ao direito vindicado4 - Não demonstrado o periculum in mora, tendo em vista a existência de planejamento que antecede a celebração do negócio de compra de imóvel e em razão de o contrato entabulado pelas partes não ter sido rescindido, à luz do artigo 476 do Código Civil de 2002, não se mostra possível sua exigibilidade pelas partes. 5 - Acertada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, fulcro nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil.6. Agravo Regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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