TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20140020046990AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO. SÚMULA 389 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. II - Nos termos da Súmula 389 do STJ, A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.III - O parágrafo 1º do art. 100 da Lei das Sociedades por Ações estabelece que A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.III - Comprovando o consumidor que efetuou pedido administrativo e não obteve qualquer resposta da empresa de telefonia, inclusive quanto ao custo do serviço, o magistrado pode deferir a pretensão exibitória. (Acórdão n.694808, 20130020108342AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 93)IV - Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO. SÚMULA 389 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I - Dispõe o art. 557, caput, do CPC que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. II - Nos termos da Súmula 389 do STJ, A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.III - O parágrafo 1º do art. 100 da Lei das Sociedades por Ações estabelece que A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.III - Comprovando o consumidor que efetuou pedido administrativo e não obteve qualquer resposta da empresa de telefonia, inclusive quanto ao custo do serviço, o magistrado pode deferir a pretensão exibitória. (Acórdão n.694808, 20130020108342AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 93)IV - Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
07/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão