TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020284937AGI
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITOS SUCESSÓRIOS. COMPANHEIRO. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE.I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal já se posicionou no sentido de que é constitucional o tratamento diferenciado conferido pelo art. 1.790 do Código Civil, acerca do direito sucessório do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite.III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITOS SUCESSÓRIOS. COMPANHEIRO. ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE.I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal já se posicionou no sentido de que é constitucional o tratamento diferenciado conferido pelo art. 1.790 do Código Civil, acerca do direito sucessório do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite.III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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