TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020317376AGI
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL. ASSOCIAÇÃO AO IDEC.I - Os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.391.198 e 1.392.245 já foram objeto de julgamento pelo colendo STJ, não subsistindo razão para a suspensão da ação.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil S/A são legitimados para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.011.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC na época da propositura da ação de conhecimento.III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL. ASSOCIAÇÃO AO IDEC.I - Os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.391.198 e 1.392.245 já foram objeto de julgamento pelo colendo STJ, não subsistindo razão para a suspensão da ação.II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que todos os poupadores que mantinham conta de poupança no Banco do Brasil S/A são legitimados para ajuizar o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.011.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, e não somente aqueles que eram associados ao IDEC na época da propositura da ação de conhecimento.III - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão