TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20000110593197APC
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DAS LEIS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. MODIFICAÇÕES DO § 4º DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RETROTRAÇÃO NO TEMPO. DECISÃO MANTIDA.1 - Segundo o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva, prazo que se interromperá unicamente pelos motivos listados no aludido artigo, que deverá prevalecer em face do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ante seu status de Lei Complementar, sob pena de inconcebível violação ao Princípio da Hierarquia das Leis.2 - Não decorrendo o retardamento do ato citatório de mecanismos insuficientes do Poder Judiciário, não tem lugar a aplicação da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A modificação introduzida pela Lei n.º 11.051/04 ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que só entrou em vigor em dezembro de 2004, não possui o condão de retroagir no tempo, mormente se o lustro prescricional já havia expirado quando do início de sua vigência.4 - O advento da nova redação ao § 5º do artigo 219 do CPC, trazido pela Lei nº 11.280/2006, que até mesmo revogou o artigo 194 do CC, submete-se à interpretação do § 1º do artigo 2º da LICC. Sua singeleza não impediu que se rompesse com princípio geral de Direito, regulando inteiramente a matéria sobre o pronunciamento da prescrição de direitos patrimoniais.Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DAS LEIS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. MODIFICAÇÕES DO § 4º DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RETROTRAÇÃO NO TEMPO. DECISÃO MANTIDA.1 - Segundo o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva, prazo que se interromperá unicamente pelos motivos listados no aludido artigo, que deverá prevalecer em face do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ante seu status de Lei Complementar, sob pena de inconcebível violação ao Princípio da Hierarquia das Leis.2 - Não decorrendo o retardamento do ato citatório de mecanismos insuficientes do Poder Judiciário, não tem lugar a aplicação da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A modificação introduzida pela Lei n.º 11.051/04 ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que só entrou em vigor em dezembro de 2004, não possui o condão de retroagir no tempo, mormente se o lustro prescricional já havia expirado quando do início de sua vigência.4 - O advento da nova redação ao § 5º do artigo 219 do CPC, trazido pela Lei nº 11.280/2006, que até mesmo revogou o artigo 194 do CC, submete-se à interpretação do § 1º do artigo 2º da LICC. Sua singeleza não impediu que se rompesse com princípio geral de Direito, regulando inteiramente a matéria sobre o pronunciamento da prescrição de direitos patrimoniais.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
15/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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