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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20000110593197APC

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DAS LEIS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. MODIFICAÇÕES DO § 4º DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RETROTRAÇÃO NO TEMPO. DECISÃO MANTIDA.1 - Segundo o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva, prazo que se interromperá unicamente pelos motivos listados no aludido artigo, que deverá prevalecer em face do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ante seu status de Lei Complementar, sob pena de inconcebível violação ao Princípio da Hierarquia das Leis.2 - Não decorrendo o retardamento do ato citatório de mecanismos insuficientes do Poder Judiciário, não tem lugar a aplicação da Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A modificação introduzida pela Lei n.º 11.051/04 ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que só entrou em vigor em dezembro de 2004, não possui o condão de retroagir no tempo, mormente se o lustro prescricional já havia expirado quando do início de sua vigência.4 - O advento da nova redação ao § 5º do artigo 219 do CPC, trazido pela Lei nº 11.280/2006, que até mesmo revogou o artigo 194 do CC, submete-se à interpretação do § 1º do artigo 2º da LICC. Sua singeleza não impediu que se rompesse com princípio geral de Direito, regulando inteiramente a matéria sobre o pronunciamento da prescrição de direitos patrimoniais.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/12/2008
Data da Publicação : 15/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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