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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20000110740953APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.830/80. ART. 8º, § 2º. INAPLICABILIDADE. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1. Segundo as disposições originais do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário, transcorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, sem que tenha sido promovida a citação do devedor, é cabível o reconhecimento da prescrição.2. No caso dos autos, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei Complementar nº 118/05, porquanto o tributo já estava prescrito quando referida norma entrou em vigor.3. O artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 só é aplicável às dívidas não tributárias, porquanto apenas as leis complementares ou as assim recepcionadas pela atual Carta Magna podem tratar de matéria atinente aos débitos de natureza tributária (art. 24, I c/c 146, III, b, da CF).4. A demora da citação provocada pelo desconhecimento do endereço do executado não pode ser imputada à justiça, afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ.5. Recurso improvido..

Data do Julgamento : 25/04/2012
Data da Publicação : 03/05/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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