TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20020110525996APC
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - APELAÇÃO - ALIENAÇÃO DA COISA OU DIREITO LITIGIOSO - PEDIDO FORMULADO PELO ALIENANTE/CEDENTE, EM GRAU RECURSAL, VISANDO A INCLUSÃO DO ADQUIRENTE/CESSIONÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPERTINÊNCIA - ARTS. 41 E 42 DO CPC - PERPETUATIO LEGITIMATIONIS - DECISÃO MANTIDA.1 - Os arts. 41 e 42 do CPC impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária, requisito não preenchido in casu. 2 - Com efeito, a aquisição e transferência do controle acionário da empresa PRONTODELIS à empresa MARFRIG, pela compra integral das cotas do sócio agravante e nos idos de 2003, não implica em ilegitimidade passiva superveniente do réu da ação intentada nem permite a sucessão processual pretendida. Isto porque a ação de prestação de contas foi proposta em 11/07/2002, com citação válida nos idos de 2003, e a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, frisando que a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.3 - Quando ocorrer a alienação da coisa litigiosa ou direito litigioso, haverá caso de substituição processual ou legitimação anômala, porque o alienante continuará em Juízo, em nome próprio, postulando direito de terceiro. A regra torna clara a distinção entre a relação de direito substancial discutida em juízo e a relação de direito processual. Os sujeitos daquela mudara, mas os desta permanecem os mesmos. Para resguardar o demandante de qualquer prejuízo decorrente da alienação, o § 3º do art. 42 do CPC dispõe que a sentença, proferida entre as partes originárias na relação processual, estende os seus efeitos ao adquirente da coisa ou ao cessionário do direito. Se a parte contrária não concordar com a substituição voluntária pelo adquirente da coisa ou cessionário do direito objeto da demanda, a substituição não poderá ser feita, devendo a causa continuar com o alienante ou cedente. O adquirente que não houver pedido seu ingresso em lugar do alienante, ou que tiver seu pedido indeferido, não ficará impedido de participar do processo, podendo intervir como assistente da parte de quem houve a coisa ou direito, permissão concedida pelo § 2º do art. 42, CPC.4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - APELAÇÃO - ALIENAÇÃO DA COISA OU DIREITO LITIGIOSO - PEDIDO FORMULADO PELO ALIENANTE/CEDENTE, EM GRAU RECURSAL, VISANDO A INCLUSÃO DO ADQUIRENTE/CESSIONÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPERTINÊNCIA - ARTS. 41 E 42 DO CPC - PERPETUATIO LEGITIMATIONIS - DECISÃO MANTIDA.1 - Os arts. 41 e 42 do CPC impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária, requisito não preenchido in casu. 2 - Com efeito, a aquisição e transferência do controle acionário da empresa PRONTODELIS à empresa MARFRIG, pela compra integral das cotas do sócio agravante e nos idos de 2003, não implica em ilegitimidade passiva superveniente do réu da ação intentada nem permite a sucessão processual pretendida. Isto porque a ação de prestação de contas foi proposta em 11/07/2002, com citação válida nos idos de 2003, e a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, frisando que a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.3 - Quando ocorrer a alienação da coisa litigiosa ou direito litigioso, haverá caso de substituição processual ou legitimação anômala, porque o alienante continuará em Juízo, em nome próprio, postulando direito de terceiro. A regra torna clara a distinção entre a relação de direito substancial discutida em juízo e a relação de direito processual. Os sujeitos daquela mudara, mas os desta permanecem os mesmos. Para resguardar o demandante de qualquer prejuízo decorrente da alienação, o § 3º do art. 42 do CPC dispõe que a sentença, proferida entre as partes originárias na relação processual, estende os seus efeitos ao adquirente da coisa ou ao cessionário do direito. Se a parte contrária não concordar com a substituição voluntária pelo adquirente da coisa ou cessionário do direito objeto da demanda, a substituição não poderá ser feita, devendo a causa continuar com o alienante ou cedente. O adquirente que não houver pedido seu ingresso em lugar do alienante, ou que tiver seu pedido indeferido, não ficará impedido de participar do processo, podendo intervir como assistente da parte de quem houve a coisa ou direito, permissão concedida pelo § 2º do art. 42, CPC.4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
25/11/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão