TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20050111384839APC
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. O parágrafo 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso, sempre que reputar que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça.2. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decorrido entre a data do sinistro e o pedido de pagamento do seguro diretamente à seguradora é computável para efeito de prescrição, de sorte que não flui até a resposta da ré que, se negativa, faz voltar a correr o lapso ânuo apenas pelo que dele sobejar. (REsp 533.004/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR)3. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. O parágrafo 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso, sempre que reputar que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça.2. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decorrido entre a data do sinistro e o pedido de pagamento do seguro diretamente à seguradora é computável para efeito de prescrição, de sorte que não flui até a resposta da ré que, se negativa, faz voltar a correr o lapso ânuo apenas pelo que dele sobejar. (REsp 533.004/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR)3. Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2009
Data da Publicação
:
31/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão