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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20060110983420APC

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DENEGATÓRIA DE APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FATO GERADOR DO ITBI - REGISTRO IMOBILIÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS EQÜITATIVOS - PROVEITO ECONÔMICO. 1) Segundo o art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2) A cobrança do ITBI com respaldo em contrato de concessão de direito real de uso só se mostra legítima após a ocorrência do fato gerador do tributo, qual seja a transferência da propriedade ou dos direitos reais afetos ao imóvel, a qual se caracteriza com o registro imobiliário. 3) Não se reduzem os honorários advocatícios quando, além dos critérios equitativos referentes ao art. 20, § 4º, do CPC, o juiz observou o proveito econômico da demanda, sob pena de tornar a verba irrisória e incompatível com a natureza da causa e com o serviço do advogado. 4) Negado provimento ao agravo regimental.

Data do Julgamento : 25/06/2008
Data da Publicação : 09/07/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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