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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20060111295833APC

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. SUPOSTA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATO NOVO A BEM DO ARTIGO 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.O processo não pode desprender-se do elemento tempo, a ele estando arraigado, sendo que a preclusão acerca do momento de produção da prova só encontra mitigação quando presente a situação descrita no art. 462, do CPC. 2.Não se admite a suposta alteração de entendimento jurisprudencial ou doutrinário como fato novo (art. 462), para fins de mitigação dos efeitos preclusivos face ao fato dessa realidade ilustrar apenas a superveniência, no mais, de novos fundamentos, o que não se confunde com fato novo, haja vista que poderiam haver sido considerados, mesmo sem o beneplácito jurisprudencial, no momento da defesa ou da produção de provas. Precedente do e. STJ. 3.A Brasil Telecom S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário. Precedentes deste TJDFT.4. Ainda que não mencione expressamente o teor da Súmula nº 371, do STJ, certo é que, do dispositivo da sentença em conjunto com os fundamentos inscritos no decisum, extrai-se que o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização do preço correspondente, com base no balancete referente a esse período.5. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 28/04/2010
Data da Publicação : 17/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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