TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20070110010670APC
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - DECISÃO CORRETA-RECURSO IMPROVIDO.1)- Correta a decisão monocrática do relator que, vislumbrando a manifesta intempestividade do apelo, a ele nega provimento, por força do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.2) - Não havendo juntada de petição, antes da prolação da sentença, informando sobre a sucessão processual e nem revogação de mandato da procuradora da parte estabelecendo poderes para outro advogado, correta está a publicação da sentença, a qual cumpriu todos os requisitos do artigo 263, §1º do Código de Processo Civil, não existindo nulidade a ser sanada.3) - Não é requisito essencial para validade de intimação que da publicação conste o número completo do processo, bastando que constem os nomes das partes e de seus advogados.4) - A retirada de carga dos autos para xerox pelo estagiário do advogado da parte faz inequívoca a ciência da sentença proferida, eis que o advogado é responsável pelos atos praticados pelo estagiário.5) - Deixando a parte de interpor no prazo oportuno o recurso, sem justa causa para tanto, não há como modificar a decisão que não recebeu o apelo, em face de sua intempestividade.6) - Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - DECISÃO CORRETA-RECURSO IMPROVIDO.1)- Correta a decisão monocrática do relator que, vislumbrando a manifesta intempestividade do apelo, a ele nega provimento, por força do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.2) - Não havendo juntada de petição, antes da prolação da sentença, informando sobre a sucessão processual e nem revogação de mandato da procuradora da parte estabelecendo poderes para outro advogado, correta está a publicação da sentença, a qual cumpriu todos os requisitos do artigo 263, §1º do Código de Processo Civil, não existindo nulidade a ser sanada.3) - Não é requisito essencial para validade de intimação que da publicação conste o número completo do processo, bastando que constem os nomes das partes e de seus advogados.4) - A retirada de carga dos autos para xerox pelo estagiário do advogado da parte faz inequívoca a ciência da sentença proferida, eis que o advogado é responsável pelos atos praticados pelo estagiário.5) - Deixando a parte de interpor no prazo oportuno o recurso, sem justa causa para tanto, não há como modificar a decisão que não recebeu o apelo, em face de sua intempestividade.6) - Agravo regimental conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
19/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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