TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20070110740602APC
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DE SALÁRIO PARA EFEITO DE SATISFAZER O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO AO VALOR DE 30% DA RENDA MENSAL. VEDAÇÃO A ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ainda que se alegue a existência de jurisprudência local contrária à inteligência eleita na decisão agravada, certo é que a referida decisão prestigiou o entendimento desta 2ª Turma Cível. Desse modo, por se tratar de matéria com entendimento já consolidado por este Colegiado, a utilização da ferramenta inscrita no art. 557, caput, do CPC responde aos reclames por celeridade e por economia processuais, não havendo, face a esse extrato constitucional, qualquer marca de ilegalidade.2. Compõe ato ilícito, na modalidade de abuso de direito (art. 187, do CC), a conduta de instituição financeira que, para a satisfação de crédito, efetua desconto direto na conta corrente do consumidor, em valor superior a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais.3. Diante do abuso cometido pela instituição financeira que suprime, de uma só vez, a quase totalidade do salário do consumidor, sucede o dever de compensação daquela em razão dos danos morais por esse experimentados.4. A instituição bancária possui o direito de promover descontos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento), razão pela qual deve ser confirmada a medida cautelar, para que os descontos promovidos não excedam a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (dedução dos descontos compulsórios - INSS e IRPF).5. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DE SALÁRIO PARA EFEITO DE SATISFAZER O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO AO VALOR DE 30% DA RENDA MENSAL. VEDAÇÃO A ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ainda que se alegue a existência de jurisprudência local contrária à inteligência eleita na decisão agravada, certo é que a referida decisão prestigiou o entendimento desta 2ª Turma Cível. Desse modo, por se tratar de matéria com entendimento já consolidado por este Colegiado, a utilização da ferramenta inscrita no art. 557, caput, do CPC responde aos reclames por celeridade e por economia processuais, não havendo, face a esse extrato constitucional, qualquer marca de ilegalidade.2. Compõe ato ilícito, na modalidade de abuso de direito (art. 187, do CC), a conduta de instituição financeira que, para a satisfação de crédito, efetua desconto direto na conta corrente do consumidor, em valor superior a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais.3. Diante do abuso cometido pela instituição financeira que suprime, de uma só vez, a quase totalidade do salário do consumidor, sucede o dever de compensação daquela em razão dos danos morais por esse experimentados.4. A instituição bancária possui o direito de promover descontos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento), razão pela qual deve ser confirmada a medida cautelar, para que os descontos promovidos não excedam a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (dedução dos descontos compulsórios - INSS e IRPF).5. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/04/2012
Data da Publicação
:
18/04/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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