TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20070111389584APC
AGRAVO INTERNO EM APEÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO INSS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ A COMPROVADA RECUSA DO PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.1. A perícia médica oficial da Previdência Social compõe prova que guarnece o acervo probatório dos autos com suficiência, pois, na falta de elementos idôneos e concretos que fragilizem as conclusões e os trabalhos levados a cabo naquela perícia oficial, não há como se esquivar dos desdobramentos próprios da presunção de veracidade e de legitimidade que exalam dessa prova. Logo, dentro do exercício da atribuição do magistrado de indeferir as provas que se mostrem desnecessárias ao seu convencimento (art. 130 do CPC), mostra-se legítima a decisão que reconhece por bastante a perícia médica oficial, pois se encontra guarnecida de presunção de veracidade. Precedentes deste TJDFT. Agravo retido não provido.2. Em razão do ajuizamento de ação de protesto dentro do lapso de um ano (contado da data da aposentadoria junto ao INSS - Súmula nº 278 do STJ), fica suspenso o prazo prescricional, de tal sorte que, consoante a jurisprudência deste TJDFT, tal prazo subsiste suspenso até a recusa do pagamento da indenização pela seguradora, o que deve ser demonstrado pela Seguradora.3. Os microtraumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Com efeito, a interpretação de que o conceito de acidente não compreende as lesões ordinariamente decorrentes da sua atividade laboral evidencia, sobremaneira, abusividade, bem como compromete o escopo contratual que é o de zelar pela vida e saúde do segurado. Precedentes deste TJDFT.4. Por se tratar de matéria com entendimento já consolidado no âmbito do TJDFT, a utilização da ferramenta inscrita no art. 557, caput, do CPC, responde aos reclames por celeridade e por economia processuais, não havendo, face a esse extrato constitucional, qualquer marca de ilegalidade.5. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APEÇÃO CÍVEL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO INSS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ A COMPROVADA RECUSA DO PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.1. A perícia médica oficial da Previdência Social compõe prova que guarnece o acervo probatório dos autos com suficiência, pois, na falta de elementos idôneos e concretos que fragilizem as conclusões e os trabalhos levados a cabo naquela perícia oficial, não há como se esquivar dos desdobramentos próprios da presunção de veracidade e de legitimidade que exalam dessa prova. Logo, dentro do exercício da atribuição do magistrado de indeferir as provas que se mostrem desnecessárias ao seu convencimento (art. 130 do CPC), mostra-se legítima a decisão que reconhece por bastante a perícia médica oficial, pois se encontra guarnecida de presunção de veracidade. Precedentes deste TJDFT. Agravo retido não provido.2. Em razão do ajuizamento de ação de protesto dentro do lapso de um ano (contado da data da aposentadoria junto ao INSS - Súmula nº 278 do STJ), fica suspenso o prazo prescricional, de tal sorte que, consoante a jurisprudência deste TJDFT, tal prazo subsiste suspenso até a recusa do pagamento da indenização pela seguradora, o que deve ser demonstrado pela Seguradora.3. Os microtraumas, como a DORT/LER, sofridos em razão de atividade laboral que impõe a prática de esforços repetitivos e que acarretam a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, inserem-se no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro. Com efeito, a interpretação de que o conceito de acidente não compreende as lesões ordinariamente decorrentes da sua atividade laboral evidencia, sobremaneira, abusividade, bem como compromete o escopo contratual que é o de zelar pela vida e saúde do segurado. Precedentes deste TJDFT.4. Por se tratar de matéria com entendimento já consolidado no âmbito do TJDFT, a utilização da ferramenta inscrita no art. 557, caput, do CPC, responde aos reclames por celeridade e por economia processuais, não havendo, face a esse extrato constitucional, qualquer marca de ilegalidade.5. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
16/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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