TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20080110635750APC
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - REGISTRO NO SISTEMA DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS ATESTANTO A RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO COM CARGA - INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER - RECURSO INTERPOSTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL CONTADO DA DATA DA CARGA AO ADVOGADO DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta intempestividade do recurso de apelação, a ele nega seguimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Estatuto Processual Civil.2. Tendo o autor/apelante tomado ciência da sentença pessoalmente, através de carga dos autos ao seu advogado, a partir daí conta-se o prazo para recorrer.3. Inviável acolher a tese de ausência de comprovação de retirada dos autos do cartório com carga para o advogado que representa a parte e desconsiderá-la como início de prazo para recorrer.4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - REGISTRO NO SISTEMA DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS ATESTANTO A RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO COM CARGA - INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER - RECURSO INTERPOSTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL CONTADO DA DATA DA CARGA AO ADVOGADO DO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE - INSUBSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta intempestividade do recurso de apelação, a ele nega seguimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Estatuto Processual Civil.2. Tendo o autor/apelante tomado ciência da sentença pessoalmente, através de carga dos autos ao seu advogado, a partir daí conta-se o prazo para recorrer.3. Inviável acolher a tese de ausência de comprovação de retirada dos autos do cartório com carga para o advogado que representa a parte e desconsiderá-la como início de prazo para recorrer.4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2010
Data da Publicação
:
07/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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