TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20080111500799APC
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para dar-se provimento de plano ao recurso.2. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei nº 11.482/07, tendo em vista se tratar de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.3. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que, na redação vigente à época do evento, não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.4. Esta e. 2ª Turma Cível já definiu que não se distingue debilidade e invalidez permanentes à luz do viés de incapacitação para o trabalho quanto ao ensejo de obstar o direito à indenização.5. A 2ª Câmara Cível deste TJDFT recentemente estabeleceu que, no caso de pagamento de diferença relativa ao DPVAT, o salário mínimo deve ser aquele vigente à época do pagamento a menor (EIC 20090110027253, DJ 09/09/2010). 6. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTES. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para dar-se provimento de plano ao recurso.2. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei nº 11.482/07, tendo em vista se tratar de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.3. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que, na redação vigente à época do evento, não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.4. Esta e. 2ª Turma Cível já definiu que não se distingue debilidade e invalidez permanentes à luz do viés de incapacitação para o trabalho quanto ao ensejo de obstar o direito à indenização.5. A 2ª Câmara Cível deste TJDFT recentemente estabeleceu que, no caso de pagamento de diferença relativa ao DPVAT, o salário mínimo deve ser aquele vigente à época do pagamento a menor (EIC 20090110027253, DJ 09/09/2010). 6. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/11/2010
Data da Publicação
:
17/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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