TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20090110094758APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PARA OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA SAÚDE - ESPECIALIDADE VETERINÁRIA. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA. ULTIMAÇÃO E CONCLUSÃO DO CERTAME. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVO. APELAÇÃO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. 1. Aferido que, conquanto formulado pedido de antecipação de tutela destinado à suspensão da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público do qual o impetrante participara sob o prisma de que apenas ele e outro candidato, classificados fora do número de vagas, deteriam a titulação necessária ao empossamento, o provimento antecipatório fora negado, o prosseguimento e conclusão do certame, inclusive com a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, afetam o objeto da ação, determinando seu exaurimento e o desaparecimento do interesse de agir da impetração, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Concluído e homologado o resultado do concurso e providas as vagas oferecidas mediante a efetivação das nomeações dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido, já não subsiste eficácia à tutela mandamental formulada com o escopo de ser assegurada ao impetrante investidura em cargo já preenchido, notadamente porque o direito à nomeação somente é líquido e certo quando há preterição da ordem de classificação (Súmula nº 15, STF) ou quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, emergindo dessa certeza que o apelo formulado com o objetivo de desqualificar a afirmação do desaparecimento do objeto do mandamus e do interesse processual é manifestamente improcedente, legitimando que lhe seja negado seguimento na forma autorizada pelo artigo 557 do estatuto processual. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PARA OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA SAÚDE - ESPECIALIDADE VETERINÁRIA. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA. ULTIMAÇÃO E CONCLUSÃO DO CERTAME. NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. OBJETO DA PRETENSÃO. EXAURIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVO. APELAÇÃO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. 1. Aferido que, conquanto formulado pedido de antecipação de tutela destinado à suspensão da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público do qual o impetrante participara sob o prisma de que apenas ele e outro candidato, classificados fora do número de vagas, deteriam a titulação necessária ao empossamento, o provimento antecipatório fora negado, o prosseguimento e conclusão do certame, inclusive com a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, afetam o objeto da ação, determinando seu exaurimento e o desaparecimento do interesse de agir da impetração, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Concluído e homologado o resultado do concurso e providas as vagas oferecidas mediante a efetivação das nomeações dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido, já não subsiste eficácia à tutela mandamental formulada com o escopo de ser assegurada ao impetrante investidura em cargo já preenchido, notadamente porque o direito à nomeação somente é líquido e certo quando há preterição da ordem de classificação (Súmula nº 15, STF) ou quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, emergindo dessa certeza que o apelo formulado com o objetivo de desqualificar a afirmação do desaparecimento do objeto do mandamus e do interesse processual é manifestamente improcedente, legitimando que lhe seja negado seguimento na forma autorizada pelo artigo 557 do estatuto processual. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Data da Publicação
:
12/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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