TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20090110711994APC
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE - OPERADORA DE SAÚDE SEM FINALIDADE LUCRATIVA - GEAP - CDC - INCIDÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PERÍODO INTEGRAL - PROVA - LAUDO MÉDICO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações que envolvam planos e seguros privados de assistência à saúde, ainda que funcionem pelo sistema de autogestão e não tenham finalidade lucrativa.2. A prova da necessidade de internação domiciliar em período integral, consistente em relatório subscrito pelo médico assistente da segurada prevalece sobre simples carta assinada por funcionário administrativo da operadora do plano de saúde.3. A redução da prestação do serviço de home care de 24 para 6 horas diárias não caracteriza dano moral indenizável, porque a segurada não ficou desamparada pelo plano, que manteve o serviço domiciliar.4. Deu-se parcial provimento ao agravo da autora.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE - OPERADORA DE SAÚDE SEM FINALIDADE LUCRATIVA - GEAP - CDC - INCIDÊNCIA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PERÍODO INTEGRAL - PROVA - LAUDO MÉDICO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações que envolvam planos e seguros privados de assistência à saúde, ainda que funcionem pelo sistema de autogestão e não tenham finalidade lucrativa.2. A prova da necessidade de internação domiciliar em período integral, consistente em relatório subscrito pelo médico assistente da segurada prevalece sobre simples carta assinada por funcionário administrativo da operadora do plano de saúde.3. A redução da prestação do serviço de home care de 24 para 6 horas diárias não caracteriza dano moral indenizável, porque a segurada não ficou desamparada pelo plano, que manteve o serviço domiciliar.4. Deu-se parcial provimento ao agravo da autora.
Data do Julgamento
:
14/11/2012
Data da Publicação
:
06/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
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