TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20090111106606APC
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUBMISSÃO A TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para dar-se provimento de plano ao recurso.2. O termo inicial para o curso do prazo prescricional trienal (Súmula nº 405, do e. STJ) é o momento em que houve a ciência da debilidade (actio nata), a saber, o momento de ciência do exame perante o Instituto Médico Legal-IML, quando houve a submissão a uma série de procedimentos de reabilitação clínica (Súmula nº 278 do STJ). Prejudicial de mérito afeta à prescrição rejeitada.2. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei nº 11.482/07, tendo em vista se tratar de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.3. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que, na redação vigente à época do evento, não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.4. Provado o estado de invalidez permanente, em não havendo forma de modular a indenização, ante o silêncio do legislador, a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada na monta correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Precedente deste E. TJDFT.6. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SUBMISSÃO A TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para dar-se provimento de plano ao recurso.2. O termo inicial para o curso do prazo prescricional trienal (Súmula nº 405, do e. STJ) é o momento em que houve a ciência da debilidade (actio nata), a saber, o momento de ciência do exame perante o Instituto Médico Legal-IML, quando houve a submissão a uma série de procedimentos de reabilitação clínica (Súmula nº 278 do STJ). Prejudicial de mérito afeta à prescrição rejeitada.2. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei nº 11.482/07, tendo em vista se tratar de diploma legal pertinente a direito material, e não procedimental.3. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que, na redação vigente à época do evento, não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.4. Provado o estado de invalidez permanente, em não havendo forma de modular a indenização, ante o silêncio do legislador, a indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser fixada na monta correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Precedente deste E. TJDFT.6. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/11/2010
Data da Publicação
:
17/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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