TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20090111961262APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ART. 322, 2ª PARTE, DO CPC. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO SEM O NOME DO PATRONO DO RÉU. REPUBLICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CURADORIA DE AUSENTES. EQUÍVOCO. OUTROGA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. REUNIÃO DE PROCESSOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese em que extemporânea a contestação e permanecendo nos autos o instrumento de procuração, impunha-se as intimações posteriores do réu, na pessoa de seu advogado, de todos os atos processuais subsequentes, por força do disposto no art. 322, 2ª parte do CPC, como se revel não tivesse sido. A constituição de novo procurador nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário. Como o réu não estava assistido pela Defensoria Pública, pois tinha advogado constituído nos autos, é equivocado o recurso de apelação interposto em seu nome pela Curadoria de Ausentes. Com a manutenção do decisum que determinou a republicação da sentença, a decisão que recebeu o recurso de apelação não mais subsiste, não havendo que se falar em reunião dos processos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ART. 322, 2ª PARTE, DO CPC. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO SEM O NOME DO PATRONO DO RÉU. REPUBLICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CURADORIA DE AUSENTES. EQUÍVOCO. OUTROGA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. REUNIÃO DE PROCESSOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese em que extemporânea a contestação e permanecendo nos autos o instrumento de procuração, impunha-se as intimações posteriores do réu, na pessoa de seu advogado, de todos os atos processuais subsequentes, por força do disposto no art. 322, 2ª parte do CPC, como se revel não tivesse sido. A constituição de novo procurador nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário. Como o réu não estava assistido pela Defensoria Pública, pois tinha advogado constituído nos autos, é equivocado o recurso de apelação interposto em seu nome pela Curadoria de Ausentes. Com a manutenção do decisum que determinou a republicação da sentença, a decisão que recebeu o recurso de apelação não mais subsiste, não havendo que se falar em reunião dos processos.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
25/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
Mostrar discussão