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Jurisprudência


TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20090610078237APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.1. A Lei n. 11.419/2006, ao regular a informatização do processo judicial, em seu artigo 1º, §2º, inciso III, dispôs que é considerada assinatura eletrônica para fins de identificação inequívoca do signatário do documento: (a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; (b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Para ser considerada válida, devem estar inclusos, no documento, o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador. Tais informações são necessárias para que seja possível verificar a autenticidade da assinatura, bem como se o nome do advogado indicado, como subscritor, confere com o nome do titular do certificado utilizado para assinar o documento digitalmente.3. A assinatura digital na qual não conste o endereço eletrônico da Autoridade Certificadora e o Código Verificador é inválida.4. A assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita. Sua ausência o torna inexistente.5. Agravo Regimental não provido.

Data do Julgamento : 06/06/2012
Data da Publicação : 14/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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