TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20100110927957APC
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - MORTE - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS - INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Estando os fundamentos da apelação em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negando-se seguimento de plano ao recurso.2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso, porquanto a responsabilidade é solidária. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam tampouco em substituição do pólo passivo. Precedentes STJ.3. O acesso ao judiciário não se encontra adstrito à veiculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista concernente ao direito de ação. Destarte, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse processual supostamente caracterizada pela inexistência de dedução administrativa da pretensão.4. Em atenção ao princípio tempus regit actum aplica-se o regramento vigente à época do sinistro, isto é, o art. 3º, da Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei nº 11.482/07, a qual indicava, como valor do capital segurado, a importância equivalente a 40 salários mínimos.5. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - MORTE - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS - INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Estando os fundamentos da apelação em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negando-se seguimento de plano ao recurso.2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso, porquanto a responsabilidade é solidária. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam tampouco em substituição do pólo passivo. Precedentes STJ.3. O acesso ao judiciário não se encontra adstrito à veiculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista concernente ao direito de ação. Destarte, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse processual supostamente caracterizada pela inexistência de dedução administrativa da pretensão.4. Em atenção ao princípio tempus regit actum aplica-se o regramento vigente à época do sinistro, isto é, o art. 3º, da Lei 6.194/74, com sua redação originária, anterior à alteração conferida pela Lei nº 11.482/07, a qual indicava, como valor do capital segurado, a importância equivalente a 40 salários mínimos.5. Agravo regimental conhecido a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/03/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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