TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20100111642744APC
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. 285-A. INAPLICABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSSIBILIDADE DE REVISAR CLÁUSULAS.1.Havendo controvérsia acerca da existência de indevida capitalização de juros e considerando-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não é prova de sua ocorrência, impõe-se a realização de perícia técnica para sua confirmação. Ao reclamar dilação probatória, a questão torna-se incompatível com o artigo 285-A do CPC, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.2.É vedada a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu.3.O fato de se tratar de um contrato de arrendamento mercantil não torna a instituição financeira imune ao controle difuso da licitude dos negócios jurídicos e interpretação de cláusulas contratuais. Com efeito, a possibilidade de revisão judicial do contrato de arrendamento mercantil, assim como as demais espécies de contrato comercial e civil tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no art. 5º, inciso XXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.4.Negou-se provimento ao Agravo Regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO. JUROS. 285-A. INAPLICABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSSIBILIDADE DE REVISAR CLÁUSULAS.1.Havendo controvérsia acerca da existência de indevida capitalização de juros e considerando-se que a utilização da Tabela Price, por si só, não é prova de sua ocorrência, impõe-se a realização de perícia técnica para sua confirmação. Ao reclamar dilação probatória, a questão torna-se incompatível com o artigo 285-A do CPC, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.2.É vedada a contagem de juros dos juros antes da periodicidade de capitalização legalmente admitida, ou seja, cobrar juros sobre parcela de juros que ainda não se venceu.3.O fato de se tratar de um contrato de arrendamento mercantil não torna a instituição financeira imune ao controle difuso da licitude dos negócios jurídicos e interpretação de cláusulas contratuais. Com efeito, a possibilidade de revisão judicial do contrato de arrendamento mercantil, assim como as demais espécies de contrato comercial e civil tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no art. 5º, inciso XXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.4.Negou-se provimento ao Agravo Regimental.
Data do Julgamento
:
02/06/2011
Data da Publicação
:
08/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão