TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20100710191016APC
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. Nega-se seguimento, monocraticamente, à apelação que veicula objeto manifestamente improcedente, em confronto com súmula de Tribunal Superior e com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a, razão pela qual não se mostra idônea a limitação do período de tratamento do dependente químico aos primeiros quinze dias do ingresso na unidade terapêutica.3. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direitos fundamentais do cidadão, no caso, a saúde, em detrimento de previsões contratuais que se afastem das premissas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no sentido de que cláusulas que aniquilem a finalidade do contrato são nulas de pleno direito.4. O período de internação do paciente que necessita de atendimento continuado não pode ser limitado com fundamento no disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 13, editada pelo Conselho Suplementar de Saúde, tendo em vista que mencionadas normas veiculam disposições flagrantemente contra legem, ferem a Carta Magna e seus princípios fundamentais (TJDFT, 20080410047140APC).5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. Nega-se seguimento, monocraticamente, à apelação que veicula objeto manifestamente improcedente, em confronto com súmula de Tribunal Superior e com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente a possibilidade de as operadoras limitarem o período de internação dos segurados quando o plano contratado incluir a modalidade hospitalar, consoante previsto no artigo 12, II, a, razão pela qual não se mostra idônea a limitação do período de tratamento do dependente químico aos primeiros quinze dias do ingresso na unidade terapêutica.3. A impossibilidade de limitar períodos de internação de pacientes que necessitem de tratamento hospitalar continuado consubstancia interpretação que homenageia os direitos fundamentais do cidadão, no caso, a saúde, em detrimento de previsões contratuais que se afastem das premissas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no sentido de que cláusulas que aniquilem a finalidade do contrato são nulas de pleno direito.4. O período de internação do paciente que necessita de atendimento continuado não pode ser limitado com fundamento no disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 13, editada pelo Conselho Suplementar de Saúde, tendo em vista que mencionadas normas veiculam disposições flagrantemente contra legem, ferem a Carta Magna e seus princípios fundamentais (TJDFT, 20080410047140APC).5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
07/05/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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