TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20110111323256APC
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA POR SER MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. DPVAT. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O verbete n. 405 da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça reza que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Por sua vez, o enunciado n. 278 também da súmula do STJ dispõe que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, à luz dos referidos verbetes, pacífico o entendimento de que a ação para cobrança do DPVAT prescreve em três anos, contados estes da ciência inequívoca da incapacidade/debilidade oriunda do acidente automobilístico.2. No caso, não é crível acreditar que o autor demorou cinco anos para constatar que a função do seu ombro esquerdo estava comprometida. Tampouco há nos autos qualquer documento que ateste ter estado em tratamento para curar ou pelo menos minimizar as sequelas das quais padece. A guia de atendimento de emergência é contemporânea ao infortúnio e encerra os seus relatos em 7/6/2006. Depois disso, nada se sabe sobre a evolução do quadro clínico do autor.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA POR SER MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. DPVAT. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O verbete n. 405 da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça reza que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Por sua vez, o enunciado n. 278 também da súmula do STJ dispõe que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, à luz dos referidos verbetes, pacífico o entendimento de que a ação para cobrança do DPVAT prescreve em três anos, contados estes da ciência inequívoca da incapacidade/debilidade oriunda do acidente automobilístico.2. No caso, não é crível acreditar que o autor demorou cinco anos para constatar que a função do seu ombro esquerdo estava comprometida. Tampouco há nos autos qualquer documento que ateste ter estado em tratamento para curar ou pelo menos minimizar as sequelas das quais padece. A guia de atendimento de emergência é contemporânea ao infortúnio e encerra os seus relatos em 7/6/2006. Depois disso, nada se sabe sobre a evolução do quadro clínico do autor.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
04/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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