TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20110111745733APC
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DESPROVIMENTO.1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento a recurso de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.2. A Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, é devida pelo Distrito Federal aos servidores que, no período compreendido entre 01/03/2006 e 01/08/2010, ocupavam cargo do quadro da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei Distrital n. 51/89, e estavam lotados nos órgãos pertinentes da administração direta do Governo do Distrito Federal.3. Servidor pertencente a outra carreira, ainda que lotado nos órgãos mencionados no inciso IV, do art. 21, da Lei Distrital n. 3.824/2006, não faz jus à gratificação devida à Carreira Administração Pública do Distrito Federal.4. O controle difuso de constitucionalidade manifesta-se quando útil ao julgamento de direito subjetivo pleiteado pela parte. Em nada aproveita aos agravantes a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que extinguiu direito ao qual não faziam jus.5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DESPROVIMENTO.1. Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557-CPC, nega provimento a recurso de apelação cível, não se mostrando as razões articuladas no bojo do agravo regimental aptas a macular aquele entendimento.2. A Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, é devida pelo Distrito Federal aos servidores que, no período compreendido entre 01/03/2006 e 01/08/2010, ocupavam cargo do quadro da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei Distrital n. 51/89, e estavam lotados nos órgãos pertinentes da administração direta do Governo do Distrito Federal.3. Servidor pertencente a outra carreira, ainda que lotado nos órgãos mencionados no inciso IV, do art. 21, da Lei Distrital n. 3.824/2006, não faz jus à gratificação devida à Carreira Administração Pública do Distrito Federal.4. O controle difuso de constitucionalidade manifesta-se quando útil ao julgamento de direito subjetivo pleiteado pela parte. Em nada aproveita aos agravantes a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal que extinguiu direito ao qual não faziam jus.5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2012
Data da Publicação
:
28/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão