TJDF AGR1-Agravo Regimental no(a) Apelação Cível-20120110293617APC
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. OBSTÁCULO CRIADO PELA PARTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ARTIGO 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 180 do Código de Processo Civil, suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.2. A carga dos autos consubstancia o obstáculo criado pela parte, momento a partir do qual o processo já não estava mais à disposição do advogado da parte adversa.3. Nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização do prazo previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil ocorre apenas em casos excepcionais, desde que o terceiro embargante não tenha tido ciência da execução.4. Mostrando-se evidente que os embargos de terceiro restaram opostos após o decurso do prazo previsto na lei processual civil, haja vista a inexistência de controvérsia quanto à ciência da carta de adjudicação, deve ser extinto o processo, sem análise de mérito.5. A intervenção ministerial deve ser exercida com plena liberdade de manifestação. Não se mostra nula a intervenção e manifestação em desfavor do incapaz.6. Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. OBSTÁCULO CRIADO PELA PARTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ARTIGO 1.048 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 180 do Código de Processo Civil, suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.2. A carga dos autos consubstancia o obstáculo criado pela parte, momento a partir do qual o processo já não estava mais à disposição do advogado da parte adversa.3. Nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização do prazo previsto no artigo 1.048 do Código de Processo Civil ocorre apenas em casos excepcionais, desde que o terceiro embargante não tenha tido ciência da execução.4. Mostrando-se evidente que os embargos de terceiro restaram opostos após o decurso do prazo previsto na lei processual civil, haja vista a inexistência de controvérsia quanto à ciência da carta de adjudicação, deve ser extinto o processo, sem análise de mérito.5. A intervenção ministerial deve ser exercida com plena liberdade de manifestação. Não se mostra nula a intervenção e manifestação em desfavor do incapaz.6. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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